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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal, fundamental para a organização da vida condominial, estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A compreensão aprofundada dessas funções é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios envolvendo a gestão condominial e a responsabilidade civil do síndico.

As atribuições elencadas nos incisos I a IX são de natureza variada, abrangendo desde a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V) até a representação judicial e extrajudicial (inciso II). A representação ativa e passiva do condomínio, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas, sendo um ponto de constante discussão jurisprudencial sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear. O inciso III, que impõe o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência e da boa-fé na gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e nuances às competências do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para a delegação de tarefas específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades para evitar conflitos e questionamentos sobre a validade dos atos praticados por terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre a extensão da autonomia do síndico e a soberania da assembleia.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é indispensável em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, impugnação de assembleias, e em casos de destituição de síndico. A responsabilidade do síndico, seja por omissão ou por atos que excedam suas atribuições, é um tema recorrente, exigindo do advogado o conhecimento aprofundado das normas condominiais e da jurisprudência consolidada. A correta aplicação deste artigo garante a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, prevenindo litígios e promovendo uma gestão eficiente e transparente.

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