Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção das áreas comuns e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do Direito Condominial.
Os incisos detalham as atribuições do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a conservação do patrimônio (inc. V) e a gestão financeira (inc. VI e VII). A responsabilidade do síndico é ampla, abrangendo a defesa dos interesses coletivos e a observância das normas internas, como a convenção e o regimento. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a importância do síndico como gestor, impondo-lhe deveres fiduciários e a obrigação de agir com diligência.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da substituição de síndico e da delegação de funções. A convenção condominial, por sua vez, pode estabelecer disposições em contrário, reforçando a autonomia privada dos condôminos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação dessas cláusulas é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a segurança jurídica na administração condominial.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é essencial para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a prestação de contas (inc. VIII), a cobrança de multas (inc. VII) ou a omissão na realização do seguro da edificação (inc. IX) são frequentes e demandam uma análise cuidadosa das competências e responsabilidades do síndico. A correta aplicação deste artigo previne litígios e assegura a harmonia nas relações condominiais.