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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância da função, que transcende a mera gestão patrimonial, englobando aspectos jurídicos, financeiros e sociais.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio em juízo (inc. II) e realizar o seguro da edificação (inc. IX), são essenciais para o funcionamento regular do condomínio. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, o que é crucial em litígios envolvendo a coletividade. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a representação judicial do condomínio é uma prerrogativa do síndico, salvo deliberação assemblear em contrário ou previsão específica na convenção.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e sem vedação na convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com complexidade administrativa, mas gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a distinção entre delegação de representação e delegação de funções meramente administrativas, com impactos diretos na validade dos atos praticados por terceiros.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a atuação em ações condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na orientação de condôminos. Questões como a validade de multas aplicadas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a conservação das áreas comuns (inc. V) são fontes frequentes de litígios. A observância rigorosa das atribuições do síndico e dos procedimentos assembleares é crucial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito condominial.

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