Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências essenciais para a gestão do condomínio, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do condomínio edilício, embora não seja pessoa jurídica, confere ao síndico a prerrogativa de atuar em nome da coletividade, conforme o inciso II, que o habilita a representar, ativa e passivamente, o condomínio em juízo ou fora dele, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação, prevista no inciso IX, é uma obrigação de suma importância para a proteção patrimonial dos condôminos. O §1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º permite a delegação de poderes pelo síndico, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial eficiente, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade de suas delegações. A interpretação do termo “atos necessários” no inciso II, por exemplo, pode gerar controvérsias sobre a extensão dos poderes de representação em situações não expressamente previstas. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, ou por omissão, é outro ponto de grande relevância prática. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, sob pena de responder por perdas e danos.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um pilar fundamental no direito condominial. A compreensão aprofundada de suas nuances é essencial para a assessoria a síndicos, condôminos e administradoras. A correta aplicação dos incisos e parágrafos evita litígios e garante a boa governança do condomínio. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é crucial para determinar a extensão exata das atribuições e limitações do síndico, bem como a validade de eventuais delegações de poderes.