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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, sendo fundamental para a convivência e a manutenção do patrimônio comum. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e pela própria lei, com deveres fiduciários perante os condôminos.

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), este último de caráter obrigatório. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (inc. III) ou em cumprir as determinações da assembleia (inc. IV) pode gerar responsabilidade civil ao síndico.

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Os parágrafos trazem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para otimizar a gestão. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, gerando discussões doutrinárias sobre os limites e a extensão dessa delegação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos de competência.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios condominiais, seja para questionar a atuação do síndico, exigir o cumprimento de suas obrigações ou para fundamentar a propositura de ações em nome do condomínio. A prestação de contas (inc. VIII) é um ponto sensível, e sua ausência ou irregularidade pode ensejar a destituição do síndico. A correta interpretação e aplicação deste artigo são vitais para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em questões envolvendo condomínios edilícios.

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