Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.
As competências elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O síndico atua como o braço executivo das decisões assembleares e o guardião da convenção de condomínio e do regimento interno (inc. IV). A doutrina majoritária entende que este rol é exemplificativo, permitindo que a convenção ou a assembleia atribuam outras funções, desde que não contrariem a lei.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta delegação, que pode ser total ou parcial, é crucial para condomínios de grande porte ou com gestão complexa, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e seus limites é frequentemente objeto de controvérsia judicial, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade.
O § 1º, por sua vez, faculta à assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou vacância do síndico, ou mesmo para a gestão de questões específicas. Essa flexibilidade demonstra a autonomia da vontade dos condôminos, limitada, claro, pelos preceitos legais. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas nuances é vital na assessoria a condomínios e síndicos, na elaboração de convenções e regimentos, e na resolução de conflitos, seja na cobrança de taxas condominiais (inc. VII) ou em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico.