Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, estabelece as competências privativas e delegáveis do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo em defesa dos interesses comuns.
A representação do condomínio, conforme o inciso II, é um dos pilares da função síndical, permitindo a prática de atos necessários à defesa dos interesses coletivos, seja em demandas judiciais ou administrativas. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegabilidade de poderes. Enquanto o § 1º permite à assembleia investir outra pessoa na representação, o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas específicas.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de gestão e à validade de delegações. A necessidade de aprovação assemblear para a transferência de poderes, conforme o § 2º, visa resguardar os interesses dos condôminos, evitando decisões unilaterais que possam comprometer o patrimônio comum. A observância da convenção e do regimento interno, como preconiza o inciso IV, é fundamental para a regularidade da gestão condominial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do artigo 1.348 é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos em litígios. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação, a extensão da responsabilidade por omissões ou atos ilícitos, e a interpretação das convenções condominiais são recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é essencial para a segurança jurídica das relações condominiais, minimizando conflitos e garantindo a boa administração.