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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a resolução de conflitos. A análise do caput e seus incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último um ponto crucial para a segurança patrimonial.

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A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das atribuições mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses comuns, o que inclui a propositura de ações judiciais e a celebração de contratos. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem importantes nuances sobre a delegabilidade de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes delegáveis, especialmente no que tange à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. A transferência de funções administrativas, por exemplo, não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, configurando uma responsabilidade in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos busca equilibrar a eficiência da gestão com a proteção dos interesses dos condôminos. A prática advocatícia demanda atenção redobrada a esses detalhes, seja na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos ou na defesa de condôminos em litígios.

Outros incisos, como o VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, e o VIII, sobre a prestação de contas, são pilares da saúde financeira do condomínio. A correta aplicação dessas competências evita inadimplência e garante a transparência da gestão. A omissão ou o descumprimento dessas atribuições pode ensejar a destituição do síndico, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo sua responsabilização civil. Portanto, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial, permitindo uma atuação preventiva e contenciosa mais eficaz.

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