Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são pilares da gestão condominial, visando a proteção dos interesses coletivos.
A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto de grande relevância prática. O síndico atua como o órgão executivo do condomínio, sendo responsável por praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, o que inclui desde a contratação de serviços até a propositura de ações judiciais. A doutrina e a jurisprudência consolidam a legitimidade do síndico para figurar no polo ativo e passivo das demandas que envolvam o condomínio, salvo disposição contrária na convenção ou deliberação assemblear específica. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou inaptidão do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de gestores profissionais ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por descumprimento de suas obrigações (incisos IV, V, VI, VII e VIII), seja por excesso ou desvio de poder. Questões como a cobrança de contribuições (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes comuns de conflitos, exigindo do advogado um profundo conhecimento das normas condominiais e da jurisprudência correlata. A responsabilidade civil do síndico, por atos de gestão, é tema recorrente, sendo fundamental a análise da culpa e do nexo causal para sua configuração.