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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é objeto de debate doutrinário, oscilando entre a figura do mandatário e a de um órgão do condomínio, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a primeira.

Os incisos detalham as funções do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação processual (inc. II) é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios, tanto no polo ativo quanto passivo. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de poderes é fundamental para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte, e levanta discussões sobre a responsabilidade do síndico pelos atos do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre ponderar a autonomia da vontade dos condôminos com os limites impostos pela lei e pela convenção.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, e litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico. A ausência de prestação de contas (inc. VIII) ou o descumprimento das determinações da assembleia (inc. IV) são causas frequentes de destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil. É imperativo que o advogado esteja atento à convenção condominial e ao regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais do síndico, sendo estes documentos a base para a atuação jurídica.

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