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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos.

A norma também detalha funções administrativas essenciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento anual (inciso VI). A responsabilidade pela cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), bem como a prestação de contas (inciso VIII), são pilares da gestão financeira transparente. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, reflete a preocupação do legislador com a proteção patrimonial do condomínio.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Isso abre margem para a delegação de funções, mas exige cautela para não desvirtuar a figura do síndico. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má-fé ou excesso de poder. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é crucial para a validade dos atos praticados por terceiros.

O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em lugar do síndico, o que pode ser útil em situações de impedimento ou vacância. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas nuances é vital para a assessoria jurídica condominial, seja na elaboração de convenções, na defesa de interesses em litígios ou na orientação sobre as responsabilidades e limites de atuação do síndico e de seus delegados. A correta aplicação do Art. 1.348 evita conflitos e garante a segurança jurídica nas relações condominiais.

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