Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma administração eficiente e responsável, conferindo ao síndico poderes e deveres específicos que visam à manutenção do patrimônio e à harmonia social no ambiente condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas permitem certa flexibilidade. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que implica em uma ampla capacidade de atuação legal. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa representação, especialmente em casos que envolvem grandes despesas ou alienação de bens comuns, exigindo, por vezes, a aprovação assemblear. O inciso VII, por sua vez, ao tratar da cobrança de contribuições e multas, ressalta a importância da adimplência condominial para a saúde financeira do empreendimento.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera discussões sobre a responsabilidade do síndico por atos de terceiros e a extensão da fiscalização que deve ser exercida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na consultoria e no contencioso condominial. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a responsabilização por má gestão ou a correta aplicação das multas condominiais são temas recorrentes. A análise da convenção de condomínio e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é fundamental para determinar a legalidade das ações do síndico e para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio condomínio.