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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos, sendo um pilar para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios. A interpretação de suas disposições é crucial para a atuação jurídica em litígios e consultorias envolvendo a vida condominial.

As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V), são de natureza munus publicum, ou seja, um encargo público que o síndico assume em prol da coletividade. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante, pois embasa a legitimidade ativa do condomínio em ações de cobrança de cotas condominiais, tema recorrente na jurisprudência. A necessidade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade demonstra a preocupação do legislador em adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, mas também levanta discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de atos praticados por terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da autonomia da assembleia e do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a elaboração de convenções e regimentos internos, bem como para a defesa ou acusação em ações que envolvam a gestão condominial. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade do síndico por atos de gestão e a legitimidade para representação em juízo são diretamente influenciadas por este dispositivo. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação de cada inciso, buscando harmonizar a autonomia privada com os princípios da boa-fé e da função social da propriedade.

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