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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para lidar com as complexidades da vida em condomínio, desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto crucial para a defesa dos interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange tanto ações de cobrança de cotas condominiais quanto demandas relativas a vícios construtivos ou outras questões que afetem a coletividade.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é fundamental para a eficiência da administração, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, salvo expressa exoneração.

A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre a extensão dos poderes do síndico, a validade de suas deliberações e a responsabilização por atos de gestão. A correta interpretação do Art. 1.348 é vital para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa do síndico, do condomínio ou dos condôminos individualmente. A omissão em realizar o seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar sérias consequências para o síndico em caso de sinistro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido rigorosa na exigência do cumprimento dessas obrigações, configurando a responsabilidade civil do síndico por negligência ou imprudência na gestão.

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