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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A importância do síndico reside na sua função de gestor dos interesses comuns, garantindo a ordem, a conservação e a saúde financeira do condomínio. A doutrina majoritária entende que as competências elencadas são exemplificativas, podendo a convenção condominial ou a assembleia atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei.

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A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes (inciso II), conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. O dever de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões estratégicas. A observância e o cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) são pilares para a boa convivência e a manutenção da estrutura condominial, evitando conflitos e garantindo a harmonia.

As disposições dos parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a centralização excessiva. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo uma gestão mais eficiente e especializada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), litígios envolvendo a conservação de áreas comuns (inciso V) e disputas sobre a prestação de contas (inciso VIII). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao melhor interesse do condomínio, sob pena de responsabilização. A análise da convenção condominial é fundamental, pois ela pode detalhar ou restringir algumas das competências previstas em lei, exigindo do advogado uma leitura atenta e contextualizada para a defesa dos interesses de seus clientes, sejam eles condôminos ou o próprio condomínio.

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