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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das atribuições do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e pela própria lei, com a finalidade precípua de gerir o patrimônio e os serviços do condomínio.

Os incisos do artigo detalham as responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva, em especial, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios, sendo um ponto crucial para a defesa dos interesses coletivos. A interpretação desses incisos, por vezes, gera discussões doutrinárias sobre a extensão de cada competência, especialmente em casos de omissão ou excesso de poder.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e limitações aos poderes do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é vital para a eficiência da gestão, permitindo que o síndico se concentre em tarefas estratégicas enquanto outras são executadas por terceiros, como administradoras de condomínios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas delegações é frequentemente objeto de controvérsias judiciais, especialmente quando há falhas na prestação de contas ou na fiscalização do delegado.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, e em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, no exercício de suas funções, deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por perdas e danos em caso de dolo ou culpa. A correta compreensão das atribuições e limitações do síndico é, portanto, essencial para a atuação eficaz em causas condominiais, tanto para a defesa do condomínio quanto para a responsabilização do gestor.

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