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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares da gestão condominial, visando a proteção dos interesses comuns dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um ponto crucial, conforme o inciso II. Isso significa que o síndico é o responsável por defender os direitos e interesses do condomínio em ações judiciais, bem como por responder em nome da coletividade. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. Além disso, a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância da observância das normas internas para a harmonia condominial.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, mas também gera debates sobre a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por seus delegados. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, mesmo com a delegação, o síndico mantém um dever de fiscalização. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é dinâmica, adaptando-se às complexidades das relações condominiais.

A prática advocatícia exige atenção redobrada a esses detalhes, especialmente em litígios envolvendo condomínios. A cobrança de contribuições (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes comuns de conflitos, demandando do síndico rigor e transparência. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação essencial para a proteção patrimonial do condomínio, cuja omissão pode gerar sérias consequências legais para o síndico. A compreensão aprofundada do Art. 1.348 é, portanto, indispensável para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial.

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