Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio. A função do síndico transcende a mera administração, envolvendo a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, o que lhe confere a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns.
As competências listadas, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da ordem e do patrimônio condominial. O inciso VII, que trata da cobrança das contribuições condominiais e multas, é particularmente relevante, pois confere ao síndico o poder de agir para garantir a saúde financeira do condomínio. A prestação de contas anual (inciso VIII) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico perante os condôminos.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno dos parágrafos 1º e 2º. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a delegação de funções administrativas e de representação, mas exige cautela para evitar conflitos de competência ou a descaracterização da figura do síndico. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância rigorosa das formalidades assembleares para a validade dessas delegações.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos, seja na elaboração de convenções, na análise de prestações de contas, na propositura de ações de cobrança ou na defesa em litígios envolvendo a gestão condominial. A interpretação desses dispositivos, muitas vezes, demanda a análise de atos normativos internos do condomínio e a aplicação de princípios gerais do direito civil. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige uma análise minuciosa das atribuições e limites de atuação do síndico, evitando abusos ou omissões que possam gerar responsabilidade civil.