Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.
Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a convocação de assembleias (inciso I), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a proteção patrimonial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e o cumprimento das normas internas (inciso IV) reforçam o papel do síndico como guardião do bem-estar coletivo. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade civil do síndico por atos de má gestão ou omissão que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes, que pode ocorrer para subsíndicos, administradoras ou outros profissionais, é fundamental para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência alertam para a necessidade de clareza na delimitação desses poderes delegados, a fim de evitar conflitos de competência e garantir a transparência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em litígios condominiais, especialmente no que tange à extensão da responsabilidade do síndico após a delegação.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é um dos pilares para a propositura e defesa em ações envolvendo condomínios, desde cobranças de cotas condominiais até litígios por vícios construtivos ou questões de vizinhança. A correta compreensão das atribuições do síndico é vital para determinar a legitimidade ativa e passiva em processos judiciais e administrativos, bem como para orientar os condôminos sobre seus direitos e deveres. A análise da convenção e do regimento interno do condomínio, em conjunto com este artigo, é indispensável para uma atuação jurídica eficaz.