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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com responsabilidades que vão desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação.

Os incisos detalham as funções essenciais, como a representação judicial e extrajudicial (inciso II), a comunicação de procedimentos legais (inciso III), o cumprimento e a fiscalização das normas internas (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é crucial para a proteção patrimonial. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que a omissão do síndico em cumprir tais deveres pode gerar responsabilidade civil, inclusive por perdas e danos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções é fundamental para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos profissionais. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, exigindo-se diligência na escolha e fiscalização do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsias em assembleias e litígios, especialmente quanto aos limites da delegação e à necessidade de aprovação específica para cada ato.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é um dos pilares para a análise de conflitos condominiais, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou na impugnação de deliberações assembleares. A compreensão aprofundada das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a segurança jurídica do condomínio e para a correta orientação dos condôminos e administradores. A interpretação da convenção condominial em conjunto com este artigo é sempre necessária para determinar a extensão exata das competências e responsabilidades.

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