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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições primárias, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão de bens comuns. A norma visa garantir a ordem, a conservação e a representação legal do condomínio, elementos cruciais para a convivência harmoniosa e a proteção do patrimônio coletivo.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva, conforme o inciso II, é de suma importância, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns em diversas esferas. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões relevantes.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, desde que aprovada pela assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Esta delegação, que pode ser total ou parcial, é um ponto sensível, pois envolve a responsabilidade do síndico e a confiança dos condôminos. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação e a necessidade de clareza nas deliberações assembleares para evitar nulidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente quando há falhas na prestação de contas (inciso VIII) ou na cobrança de contribuições (inciso VII).

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus parágrafos é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico evita litígios e garante a regularidade da gestão condominial. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em relação às atribuições do síndico, são temas recorrentes que exigem análise jurídica acurada e conhecimento da doutrina e jurisprudência aplicáveis.

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