PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), são pilares da personalidade jurídica anômala do condomínio, que, embora não seja pessoa jurídica, possui capacidade processual para defender seus interesses.

A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é uma das mais relevantes competências, permitindo ao síndico atuar em nome da coletividade em diversas frentes, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa em ações judiciais. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. A obrigatoriedade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são essenciais para a segurança jurídica e patrimonial do condomínio.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação e a extensão da responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as peculiaridades de cada caso e as disposições da convenção condominial.

O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou ausência do síndico, ou mesmo para a gestão de questões específicas que demandem expertise diferenciada. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus parágrafos é crucial para a assessoria jurídica condominial, tanto na elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, quanto na defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio em litígios.

plugins premium WordPress