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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos coletivos, tanto em juízo quanto fora dele.

A amplitude das funções do síndico abrange desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), além da obrigatória prestação de contas (inciso VIII). A responsabilidade pela realização do seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial, visando à proteção patrimonial do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas competências é vital para evitar litígios e garantir a boa gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros. A interpretação da autonomia da convenção condominial frente à deliberação assemblear é um ponto de constante debate nos tribunais.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em direito condominial. Advogados que assessoram condomínios ou condôminos devem estar atentos às implicações da gestão do síndico, desde a validade das convocações de assembleia até a regularidade da prestação de contas. A análise de casos de má-gestão, a defesa em ações de cobrança de cotas condominiais e a impugnação de deliberações assembleares frequentemente se apoiam na correta aplicação ou inobservância dessas competências legais, exigindo um conhecimento técnico apurado das normas e da jurisprudência dominante.

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