Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para o funcionamento da coletividade.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). O poder de representação, em especial, é crucial, pois habilita o síndico a atuar em nome do condomínio em diversas esferas, desde a contratação de serviços até a propositura de ações judiciais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a ausência de síndico ou a irregularidade em sua eleição pode gerar nulidade de atos praticados em nome do condomínio, ressaltando a relevância de sua investidura regular.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essa possibilidade de delegação é fundamental para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo ele o principal responsável pela fiscalização dos atos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas assembleares.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a legitimidade de atos do síndico, para discutir a validade de cobranças ou para defender os interesses do condomínio em ações judiciais. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que, se negligenciados, podem acarretar sérias consequências legais e financeiras para o síndico e para o condomínio, reforçando a necessidade de uma gestão transparente e diligente.