Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. A norma elenca um rol de atribuições que, embora taxativo em sua redação, é interpretado pela doutrina e jurisprudência como exemplificativo em alguns aspectos, dada a complexidade e a dinamicidade da administração condominial.
As competências do síndico abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) reforça a natureza fiduciária de sua função, exigindo transparência e diligência.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta delegação, que pode ser total ou parcial, é uma ferramenta importante para síndicos que necessitam de auxílio especializado, como administradoras de condomínios, mas deve ser cuidadosamente analisada para evitar a descaracterização da figura do síndico. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em relação a atos que exigem a pessoalidade da função. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites varia conforme a complexidade do ato e o impacto nos condôminos.
O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ocorrer em situações específicas, como a ausência temporária do síndico ou a necessidade de um representante com expertise particular para um determinado litígio. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus parágrafos é essencial na assessoria a condomínios e condôminos, seja na elaboração de convenções e regimentos, na defesa de interesses em ações judiciais ou na orientação sobre a gestão condominial, prevenindo conflitos e garantindo a observância da legislação aplicável.