Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as balizas para a atuação do síndico e, por consequência, para a proteção dos interesses dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a gestão da coisa comum, abrangendo desde a esfera administrativa até a judicial.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conferindo-lhe legitimidade para defender os interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o síndico é o órgão executivo do condomínio, responsável por fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), além de zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V). A omissão ou a má gestão nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em questões de fiscalização. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), litígios envolvendo obras e reformas, e em questões de responsabilidade civil do síndico. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e garantindo a validade dos atos praticados. A exigência de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de obrigações que, se negligenciadas, podem acarretar sérias consequências jurídicas e financeiras para o condomínio.