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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à proteção dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância dessa representação, especialmente em litígios envolvendo o condomínio.

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Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A cobrança das contribuições condominiais e a imposição de multas (inciso VII) são pontos de frequente debate, exigindo do síndico diligência e observância dos ritos legais e convencionais. A omissão na cobrança pode, inclusive, gerar responsabilidade civil ao síndico, conforme entendimento consolidado em diversos julgados.

Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções e a profissionalização da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio geralmente permanece com o síndico, salvo expressa exoneração ou delimitação de responsabilidades. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a eficácia da administração condominial, sendo um ponto de atenção para a advocacia que atua no direito imobiliário.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é essencial para a elaboração de convenções condominiais, regimentos internos e para a resolução de conflitos. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e a extensão dos poderes delegados são recorrentes. A jurisprudência tem se debruçado sobre a interpretação dos limites da atuação do síndico, especialmente em casos de desvio de finalidade ou abuso de poder, reforçando a necessidade de uma gestão transparente e em conformidade com as normas legais e condominiais.

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