Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e fiscalização das atividades. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e defesa dos interesses comuns, conferindo ao síndico um papel de gestor e porta-voz da coletividade.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na sua legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio, bem como para defendê-lo em processos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação é ampla, abrangendo desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa em litígios complexos. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões relevantes.
Os incisos V e IX, que tratam da conservação das partes comuns e da realização do seguro da edificação, respectivamente, destacam a responsabilidade do síndico pela integridade patrimonial e segurança do condomínio. A elaboração do orçamento (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira, exigindo probidade e diligência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas competências é crucial para evitar conflitos e litígios condominiais, que frequentemente decorrem de falhas na gestão ou na prestação de contas.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de poderes, seja para um subsíndico ou para uma administradora, é uma discussão prática relevante, especialmente em condomínios de grande porte. A controvérsia reside na extensão dessa delegação e na manutenção da responsabilidade do síndico, mesmo após a transferência de funções administrativas, salvo disposição em contrário na convenção condominial, o que exige uma análise cuidadosa dos limites da autonomia privada e da legislação aplicável.