Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância jurídica e prática. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção do valor do bem dado em garantia e prevenindo a depreciação ou deterioração que possa comprometer a satisfação do crédito.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, que pode acompanhar a conservação do bem e, se necessário, tomar medidas preventivas ou corretivas. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem empenhado pelo devedor. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a legitimidade dessa inspeção, desde que exercida de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de penhor e para a defesa dos interesses do credor em caso de inadimplência ou desvio do bem. A possibilidade de credenciar terceiros para a inspeção facilita a gestão de garantias, especialmente em operações de grande volume ou que envolvam veículos em diferentes localidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo se harmoniza com outras normas que visam a proteção do crédito e a efetividade das garantias reais, como as disposições sobre a busca e apreensão em caso de alienação fiduciária, por exemplo.
Controvérsias podem surgir quanto à frequência e à forma da inspeção, exigindo que o advogado oriente o cliente sobre os limites do exercício desse direito para evitar alegações de turbação da posse ou constrangimento. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade ou o procedimento da inspeção implica que a razoabilidade e a proporcionalidade devem guiar a conduta do credor, sempre buscando a conciliação entre o seu direito de fiscalização e o direito do devedor à posse pacífica do bem.