Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo, inserido no capítulo do penhor de veículos, visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um terceiro credenciado, o que amplia a flexibilidade para o credor.
A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever de fiscalização, essencial para a preservação do valor da garantia. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação dos deveres anexos ao contrato, como a boa-fé objetiva, e até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do CC, que trata da deterioração da coisa empenhada. A jurisprudência tem se mostrado sensível a essa proteção, reconhecendo a legitimidade da medida para evitar a depreciação do bem.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de má-conservação do veículo. O advogado do credor deve orientar seu cliente a documentar as tentativas de inspeção e eventuais recusas, que podem servir de prova em uma futura ação de execução ou de busca e apreensão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste direito é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia pignoratícia.
A controvérsia pode surgir quanto à frequência e à razoabilidade das inspeções, bem como à interpretação do termo ‘onde se achar’. Embora o credor tenha o direito de verificar, este não pode ser exercido de forma abusiva, sob pena de configurar abuso de direito, nos termos do Art. 187 do CC. A interpretação deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito de fiscalização do credor e o direito de posse e uso do devedor, sem que a inspeção se torne um instrumento de constrangimento ou perturbação desnecessária.