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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado. Esta prerrogativa não é meramente formal, mas substancial, visando à proteção do crédito e à manutenção da garantia real. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que amplia a flexibilidade e a eficácia do exercício desse direito.

A finalidade precípua deste dispositivo é assegurar que o bem dado em garantia não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação do crédito. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, entende que tal direito decorre do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica uma simplicidade na sua redação, mas não diminui sua importância prática, especialmente em contratos de financiamento de veículos onde o penhor é uma modalidade comum de garantia.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 CC/02 é um instrumento valioso para o credor em situações de suspeita de má-conservação do bem ou de descumprimento das obrigações contratuais por parte do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para a proteção da garantia, como a busca e apreensão do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção do credor pignoratício.

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Embora o artigo não detalhe os procedimentos para a inspeção, a praxe forense e a boa-fé objetiva impõem que o credor notifique previamente o devedor sobre a intenção de realizar a vistoria, buscando conciliar o exercício de seu direito com a menor ingerência possível na posse do devedor. A discussão prática reside muitas vezes na comprovação da necessidade da inspeção e na razoabilidade dos meios empregados para sua realização, evitando abusos de direito por parte do credor.

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