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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de penhor que recai sobre bens móveis, mas com características específicas que o distinguem do penhor comum, especialmente pela permanência do bem na posse do devedor, conforme o Art. 1.461 do CC. A finalidade precípua desse dispositivo é assegurar a integridade do bem dado em garantia, protegendo o interesse do credor contra a depreciação ou deterioração que possa comprometer a eficácia da garantia.

A faculdade de inspeção pode ser exercida diretamente pelo credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na sua execução. A expressão ‘onde se achar’ reforça a amplitude do direito, não limitando a verificação a um local específico, mas permitindo que o credor acompanhe o bem em seu uso regular. Essa previsão é crucial, pois o penhor de veículos, ao contrário de outras espécies de penhor, não implica a tradição do bem ao credor, mantendo-o na posse do devedor para sua utilização, o que naturalmente expõe o veículo a riscos de desgaste. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo com o Art. 1.461 do CC é fundamental para compreender a dinâmica dessa garantia.

Doutrinariamente, discute-se a natureza jurídica desse direito: se seria um mero direito de fiscalização ou uma verdadeira obrigação do devedor de permitir tal inspeção, sob pena de caracterização de violação contratual ou até mesmo de perda da garantia por descumprimento de dever anexo. A jurisprudência, embora não abundante em casos específicos sobre o Art. 1.464, tende a reconhecer a legitimidade da fiscalização como medida de proteção do crédito, podendo a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção configurar quebra de confiança e ensejar medidas judiciais para a proteção do credor, como a busca e apreensão do bem ou a execução antecipada da dívida.

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Para a advocacia, a compreensão deste artigo é vital na elaboração de contratos de penhor de veículos, onde cláusulas que detalhem a forma e periodicidade da inspeção podem mitigar litígios futuros. Em casos de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem, o advogado do credor pode se valer deste dispositivo para fundamentar notificações extrajudiciais ou ações judiciais que visem à proteção da garantia, como a ação de depósito ou a execução de título extrajudicial com pedido de busca e apreensão. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode ser um forte indício de má-fé ou de risco iminente à garantia, justificando uma intervenção judicial mais célere.

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