Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento do devedor.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois permite o acompanhamento da conservação do bem e a detecção de eventuais atos de deterioração ou desvalorização que possam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária, como ensina Orlando Gomes, aponta que o direito de fiscalização é inerente à própria natureza da garantia real, assegurando que o objeto do penhor não perca seu valor. A jurisprudência tem corroborado essa interpretação, reconhecendo a legitimidade do credor em exigir acesso ao veículo para tal verificação, inclusive por meios judiciais, se necessário, em caso de resistência do devedor.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em ações de execução ou busca e apreensão envolvendo veículos empenhados. O advogado do credor deve estar atento à possibilidade de exercer este direito preventivamente, evitando surpresas quanto ao estado do bem. Por outro lado, o advogado do devedor deve orientar seu cliente sobre a obrigação de permitir a inspeção, sob pena de caracterização de violação do dever de guarda e conservação do bem empenhado, o que pode gerar consequências jurídicas desfavoráveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo é vital para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia pignoratícia.
A discussão prática frequentemente reside na frequência e na forma de realização dessas inspeções, bem como na comprovação de eventual deterioração. Embora o artigo não especifique a periodicidade, a razoabilidade e a boa-fé objetiva devem nortear a conduta das partes. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de contrato ou até mesmo fraude contra credores, dependendo das circunstâncias, abrindo caminho para medidas mais drásticas por parte do credor.