Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia ao seu crédito, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvie, comprometendo a eficácia da garantia pignoratícia. A norma estabelece que essa inspeção pode ser realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que amplia a flexibilidade na fiscalização.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade legal, inerente à própria constituição do penhor, e não depende de previsão contratual expressa. A doutrina majoritária, como Pontes de Miranda e Caio Mário da Silva Pereira, entende que tal prerrogativa é fundamental para a preservação do princípio da conservação da garantia, evitando a depreciação do bem e a consequente perda de valor do penhor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar medidas judiciais para compelir a fiscalização ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme a gravidade da conduta.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem empenhado. Advogados de credores devem orientar seus clientes a exercerem este direito preventivamente, documentando as inspeções para futuras ações. Por outro lado, advogados de devedores devem alertar sobre a obrigação de permitir a fiscalização, sob pena de agravar a situação jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação de dispositivos como este são essenciais para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.
A jurisprudência tem se mostrado favorável à efetividade desse direito, reconhecendo a legitimidade do credor em buscar a proteção de sua garantia. Controvérsias podem surgir quanto à razoabilidade da frequência das inspeções ou à forma como são realizadas, exigindo do operador do direito a ponderação entre o direito do credor e a intimidade e posse do devedor. A boa-fé objetiva, como princípio basilar do direito contratual, deve nortear a conduta de ambas as partes na execução deste direito.