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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária de veículos, ainda possui relevância jurídica e prática. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvie, comprometendo a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, pois permite o acompanhamento da conservação do bem. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de guarda do devedor, que, embora mantenha a posse do veículo, deve zelar por sua conservação. A ausência de previsão de sanção específica para o caso de recusa do devedor em permitir a inspeção gera discussões, mas a jurisprudência tem admitido medidas coercitivas, como a busca e apreensão do bem, caso a recusa configure esbulho possessório ou risco iminente à garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é invocado em situações de inadimplemento ou suspeita de má-fé do devedor. A notificação extrajudicial para a inspeção é um passo crucial para documentar a tentativa do credor de exercer seu direito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo pode evitar litígios mais complexos, servindo como ferramenta preventiva. A recusa injustificada do devedor pode, inclusive, configurar quebra de contrato e antecipar o vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da perda da garantia em caso de deterioração do bem.

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