Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em penhor, assegurando que seu valor de mercado não seja depreciado por má conservação ou uso indevido pelo devedor. A inspeção pode ser realizada pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, garantindo flexibilidade na fiscalização.
A doutrina civilista, ao analisar o penhor de veículos, ressalta a natureza de direito real de garantia que recai sobre o bem móvel, conferindo ao credor não apenas a preferência no recebimento, mas também a faculdade de acompanhar a conservação do objeto. Este dispositivo é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que utilizam veículos como garantia, mitigando riscos de deterioração que poderiam comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A localização do veículo, onde quer que se ache, não impede o exercício desse direito.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 frequentemente surge em contextos de execução de garantias ou em ações de busca e apreensão, onde a comprovação da depreciação do bem pode influenciar o valor da dívida ou a necessidade de reforço da garantia. A jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, reconhecendo a legitimidade dessa fiscalização como medida preventiva e protetiva do seu crédito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo se alinha à proteção do credor fiduciário em outras modalidades de garantia.
É fundamental que o advogado oriente seu cliente credor sobre a importância de exercer esse direito de forma diligente e documentada, evitando excessos que possam configurar turbação da posse do devedor, mas garantindo a efetividade da fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode, inclusive, configurar quebra de dever contratual e ensejar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem, reforçando a posição do credor na relação jurídica.