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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia ao seu crédito, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvalorize, comprometendo a eficácia da garantia pignoratícia. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que amplia a flexibilidade na fiscalização.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor de veículos. Embora o dispositivo não detalhe as consequências da recusa do devedor em permitir a inspeção, a doutrina e a jurisprudinam tendem a interpretar tal recusa como um descumprimento contratual, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, conforme as circunstâncias e o contrato de penhor. A prática forense demonstra que a cláusula de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor.

A relevância prática para a advocacia reside na necessidade de os contratos de penhor de veículos preverem expressamente as condições e periodicidade dessa inspeção, bem como as sanções para o caso de impedimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza contratual sobre este ponto minimiza litígios e fortalece a posição do credor. A ausência de previsão contratual não afasta o direito legal, mas a sua explicitação facilita a execução e a prova em eventual demanda judicial.

Discute-se na doutrina a extensão dessa inspeção: seria meramente visual ou poderia incluir uma avaliação técnica mais aprofundada? A interpretação mais razoável aponta para a possibilidade de uma avaliação técnica, desde que razoável e não abusiva, visando a real aferição da conservação do bem. A jurisprudência tem se mostrado sensível à proteção do credor, desde que o exercício do direito não configure abuso, ponderando sempre o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

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