PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua dívida, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que poderiam comprometer a eficácia da garantia pignoratícia. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um preposto devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na execução desse direito.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor. Embora o dispositivo não preveja expressamente sanções para a recusa do devedor em permitir a inspeção, a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que tal recusa pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor. Isso pode ensejar medidas judiciais, como a busca e apreensão do bem para fins de verificação ou, em casos extremos, a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou diminuição da garantia.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 exige atenção à boa-fé objetiva e aos limites da fiscalização. O credor não pode, sob o pretexto de inspecionar, interferir indevidamente na posse do devedor ou causar-lhe embaraços desnecessários. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo deve sempre buscar o equilíbrio entre a proteção do crédito e o direito de posse do devedor. Qualquer abuso de direito por parte do credor pode ser questionado judicialmente, gerando responsabilidade civil.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A controvérsia surge, por vezes, na delimitação do que constitui um ‘estado’ aceitável do veículo e na frequência com que tais inspeções podem ser realizadas. Não há um prazo ou número de inspeções fixado em lei, o que demanda que as partes estabeleçam tais condições no instrumento de penhor ou que o juiz as defina em caso de litígio, sempre pautado pela razoabilidade. A ausência de regras específicas sobre a periodicidade da inspeção pode gerar discussões sobre a legitimidade da fiscalização, especialmente quando percebida como excessiva ou vexatória pelo devedor.

plugins premium WordPress