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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor no contexto do penhor de veículos. Este dispositivo legal confere ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um procurador. Tal previsão visa salvaguardar o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve como garantia real e, consequentemente, a solvência da obrigação principal.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade de fiscalização, inerente à própria constituição da garantia. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa é fundamental para a manutenção do valor do bem empenhado, prevenindo a sua deterioração ou desvalorização que poderia comprometer a eficácia da garantia. A inspeção pode ser realizada a qualquer tempo, desde que não haja abuso de direito, e o devedor tem o dever de permitir o acesso ao veículo.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplemento ou suspeita de má-conservação do bem. A possibilidade de o credor inspecionar o veículo, por si ou por terceiro credenciado, confere-lhe um instrumento eficaz para monitorar a garantia e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real, minimizando riscos de perda para o credor. A jurisprudência tem reiterado a validade e a importância desse direito, desde que exercido de forma razoável e sem invadir a esfera de privacidade do devedor de maneira desproporcional.

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