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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua dívida, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da garantia pignoratícia. A inspeção pode ser realizada pessoalmente ou por meio de um procurador, o que confere flexibilidade ao credor para exercer seu direito.

A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever, pois, embora facultativo, o exercício da inspeção é crucial para a diligência do credor na preservação de seu crédito. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o artigo 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou depreciação do bem empenhado. A jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de proteção do credor, reconhecendo a legitimidade dessa prerrogativa.

Na prática advocatícia, este dispositivo é fundamental em ações de execução ou cobrança envolvendo penhor de veículos. Advogados devem orientar seus clientes credores a documentar formalmente as tentativas de inspeção e eventuais recusas, pois tais provas podem ser decisivas em litígios. A possibilidade de o credor inspecionar o bem onde se achar reforça a amplitude do direito, não se limitando a um local específico, mas sim ao local onde o veículo estiver custodiado pelo devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva desse direito é consistente com a proteção do credor em garantias reais.

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É importante ressaltar que, embora o artigo não detalhe a frequência ou a forma da inspeção, a razoabilidade e a boa-fé devem nortear o exercício desse direito, evitando-se abusos por parte do credor. A discussão prática reside na delimitação do que seria uma inspeção razoável e não invasiva, equilibrando o direito do credor com a posse do devedor. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade da inspeção abre margem para negociações contratuais que estabeleçam tais parâmetros, prevenindo futuros conflitos e garantindo a segurança jurídica da operação de crédito.

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