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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa credenciada. Este dispositivo é fundamental para a segurança jurídica das operações de penhor de veículos, garantindo ao credor a possibilidade de acompanhar a conservação do bem que serve de garantia à sua dívida. A natureza do penhor, como direito real de garantia, impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem, conforme o Art. 1.431 do mesmo diploma legal, e o direito de fiscalização do credor é um corolário lógico dessa relação.

A prerrogativa de inspeção, seja pessoalmente ou por terceiro credenciado, visa mitigar riscos de deterioração ou desvalorização do bem empenhado, que poderiam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária, ao analisar o penhor civil e suas modalidades, como o penhor de veículos, ressalta a importância dessa faculdade para a proteção do crédito. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a aplicação de cláusulas contratuais que detalham os procedimentos para essa verificação, desde que não configurem abuso de direito ou violação da intimidade do devedor.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 suscita discussões sobre os limites dessa inspeção e as consequências de uma eventual recusa do devedor. A negativa injustificada de acesso ao veículo pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito de garantia do credor e a posse legítima do devedor, evitando-se excessos que possam desvirtuar a finalidade do instituto.

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