Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em penhor, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A possibilidade de inspeção, seja pessoalmente ou por meio de um procurador, reforça o caráter de fiscalização inerente às garantias reais, mitigando riscos de deterioração que poderiam comprometer a satisfação do crédito.
A amplitude do direito de inspeção é notável, permitindo que o credor o exerça onde o veículo se achar. Isso impede que o devedor, ao deslocar o bem, dificulte ou inviabilize a fiscalização, garantindo a efetividade da medida. A doutrina majoritária entende que este direito é de ordem pública, não podendo ser suprimido por convenção das partes, embora sua forma de exercício possa ser regulamentada contratualmente, desde que não esvazie seu conteúdo. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a aplicação deste dispositivo, especialmente em casos de suspeita de desvio ou deterioração do bem, permitindo inclusive medidas judiciais para assegurar o acesso.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a defesa dos interesses de credores em operações de penhor de veículos. A sua invocação pode fundamentar notificações extrajudiciais para solicitação de inspeção, bem como ações judiciais para compelir o devedor a permitir o acesso ao bem ou, em casos extremos, para requerer a antecipação da execução da garantia se houver fundado receio de perda ou deterioração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real, evitando fraudes e prejuízos ao credor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode, inclusive, configurar quebra de dever de boa-fé objetiva, com as consequências jurídicas daí advindas.