Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa assegurar a integridade do bem que serve de garantia, protegendo o interesse do credor contra a deterioração ou desvalorização do objeto do penhor. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização.
A natureza jurídica do penhor de veículos, também conhecido como penhor de automóveis, é de direito real de garantia, conferindo ao credor o direito de sequela e preferência. A possibilidade de inspeção do bem é um corolário do princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito. A doutrina majoritária entende que essa faculdade não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização inerente à proteção do crédito.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em litígios envolvendo a execução de garantias pignoratícias ou em ações de busca e apreensão. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a exigência de reforço da garantia, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obstrução à fiscalização pode ser interpretada como indício de má-fé ou de risco à garantia.
É crucial que o advogado oriente seu cliente credor a documentar formalmente as tentativas de inspeção e eventuais recusas, a fim de construir prova robusta para futuras ações judiciais. A aplicação do Art. 1.464 reforça a importância da diligência do credor na manutenção da validade e eficácia da garantia real, mitigando riscos de desvalorização do bem e assegurando a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.