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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Este dispositivo legal insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia ao seu crédito. A faculdade de inspeção é crucial para mitigar riscos de deterioração ou desvalorização do bem, que poderiam comprometer a satisfação da dívida.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a sua efetividade. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem, como a busca e apreensão, caso a garantia esteja em risco iminente.

Para a advocacia, a aplicação prática do Art. 1.464 é vasta, especialmente em execuções e ações de busca e apreensão de veículos. A comprovação da recusa do devedor em permitir a inspeção pode ser um elemento probatório robusto para demonstrar a má-fé ou o descumprimento de deveres anexos ao contrato de penhor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta documentação dessas tentativas de inspeção e suas recusas é vital para o sucesso das demandas judiciais. A discussão prática reside muitas vezes na delimitação do que seria uma recusa ‘injustificada’ e na proporcionalidade das medidas a serem adotadas pelo credor.

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