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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a manutenção da integridade e do valor do veículo que serve como garantia real.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação da segurança jurídica da operação. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A recusa injustificada do devedor em permitir a verificação pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, conforme a gravidade da situação e as cláusulas contratuais.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é crucial em litígios envolvendo execução de garantias e ações de busca e apreensão. A comprovação do estado de conservação do veículo, ou de sua deterioração, pode influenciar significativamente o desfecho processual e a avaliação do bem para fins de excussão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo frequentemente se interliga com as disposições sobre a responsabilidade do devedor pela guarda do bem empenhado, conforme o Art. 1.431 do mesmo diploma legal. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obstrução a este direito do credor pode ser interpretada como indício de má-fé ou de descumprimento contratual, fortalecendo a posição do credor em eventual demanda judicial.

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