Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância em determinadas operações de crédito. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por mau uso ou negligência do devedor.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, mitigando riscos de deterioração do bem que poderiam comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a aplicação deste artigo, inclusive em situações que envolvem a necessidade de acesso ao bem para avaliação pericial, desde que observados os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em ações de execução ou de busca e apreensão, onde a verificação do estado do veículo se torna crucial para a avaliação do bem e a determinação de eventuais responsabilidades. A possibilidade de credenciar terceiros para a inspeção confere flexibilidade ao credor, que pode contratar peritos ou avaliadores especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo deve sempre considerar a finalidade da garantia e a proteção do patrimônio do credor, sem, contudo, configurar abuso de direito.