Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia para a dívida, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. Trata-se de um mecanismo de fiscalização que complementa o dever de guarda e conservação do devedor, estabelecido implicitamente pela natureza da garantia.
A norma é clara ao permitir que a inspeção seja realizada tanto pelo próprio credor quanto por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A expressão ‘onde se achar’ reforça que a verificação pode ocorrer no local em que o veículo estiver, sem imposição de ônus excessivo ao devedor para deslocá-lo. Este direito é fundamental para a segurança jurídica das operações de penhor, especialmente em um cenário onde a desvalorização do bem pode comprometer a satisfação do crédito.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões sobre a frequência e a razoabilidade das inspeções, bem como sobre os limites da ingerência do credor na posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a interpretar esse direito de forma a não configurar turbação da posse, mas sim um legítimo exercício de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse dispositivo depende da boa-fé das partes e da observância dos princípios contratuais, evitando abusos de direito. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode, inclusive, configurar quebra de dever contratual, com as consequências legais cabíveis.