Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia para o cumprimento da obrigação principal. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por terceiro devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução e reforça o caráter de fiscalização da garantia.
A doutrina civilista, ao analisar o penhor de veículos, destaca que este direito de inspeção é fundamental para mitigar riscos de deterioração ou desvalorização do bem, que poderiam comprometer a eficácia da garantia. A possibilidade de credenciar terceiros, como peritos ou avaliadores, é crucial em situações que demandam conhecimento técnico específico para aferir o real estado do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza deste dispositivo minimiza litígios sobre a conservação do bem dado em garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em casos de inadimplemento contratual ou quando há suspeitas de má-fé por parte do devedor na conservação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar medidas judiciais para assegurar o direito do credor, como a busca e apreensão do veículo ou a antecipação do vencimento da dívida, conforme a gravidade da situação e as cláusulas contratuais.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma faculdade de fiscalização. Controvérsias surgem, por vezes, quanto à periodicidade e à razoabilidade das inspeções, cabendo ao credor exercê-lo de forma a não perturbar indevidamente a posse do devedor, mas garantindo a preservação da garantia. A interpretação teleológica do dispositivo busca equilibrar os interesses de ambas as partes na relação pignoratícia.