Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Essa disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor. Embora o penhor de veículos, em sua maioria, seja regido por legislação específica (Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária, muitas vezes confundida com o penhor, mas com regime jurídico distinto), o Código Civil estabelece a regra geral para o penhor de veículos não abrangidos por regimes especiais, como o penhor civil. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe agir preventivamente contra a deterioração da garantia.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões sobre os limites dessa inspeção. Embora o dispositivo não detalhe a periodicidade ou a forma, entende-se que deve ser exercido de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425 do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo frequentemente se alinha com a necessidade de equilibrar os direitos do credor e do devedor.
A jurisprudência, embora escassa em casos específicos sobre o Art. 1.464, tende a reconhecer a validade de cláusulas contratuais que detalham o procedimento de inspeção, desde que não sejam excessivamente onerosas ao devedor. É crucial que o advogado, ao redigir contratos de penhor de veículos, preveja expressamente as condições para o exercício desse direito, evitando litígios futuros. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são princípios que devem nortear tanto o exercício do direito pelo credor quanto a conduta do devedor.