Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção no local onde o bem se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado, o que poderia comprometer a satisfação do crédito.
A prerrogativa de inspeção do credor é um corolário do princípio da conservação da garantia. A doutrina civilista, ao analisar o penhor, destaca que o devedor, na posse do bem empenhado, assume o dever de guardião, sendo responsável pela sua conservação. A possibilidade de o credor inspecionar o veículo serve como um mecanismo de fiscalização e prevenção de danos, reforçando a segurança jurídica da operação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo deve ser feita em conjunto com as disposições sobre a responsabilidade do devedor pela guarda e conservação da coisa empenhada, previstas nos artigos subsequentes.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor e para a atuação em litígios envolvendo a garantia. O advogado do credor pode invocar este direito para solicitar judicialmente a inspeção do veículo, caso o devedor se recuse, ou para fundamentar ações de busca e apreensão ou execução, se constatada a deterioração do bem. A jurisprudência, embora não seja vasta especificamente sobre este artigo, tende a reconhecer a legitimidade do credor em fiscalizar o bem dado em garantia, aplicando-se por analogia princípios de outras garantias reais, como a hipoteca e a alienação fiduciária, onde a fiscalização do bem é prática comum e aceita.
A discussão prática reside na extensão desse direito: o que constitui uma ‘verificação do estado’? Seria apenas visual ou permitiria uma avaliação técnica mais aprofundada? Embora o texto não especifique, a interpretação teleológica sugere que a inspeção deve ser eficaz para o fim a que se destina, ou seja, aferir a conservação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, dependendo do caso, até mesmo perda da garantia ou antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto em cláusulas contratuais bem redigidas.